STJ autoriza penhora de pecúlio de preso para multa
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível penhorar até um quarto do pecúlio do preso para o pagamento da pena de multa imposta na condenação criminal. A medida, no entanto, não pode comprometer os recursos necessários para o sustento do condenado e de sua família.
A decisão foi tomada na quarta-feira (12/8), de forma unânime, durante o julgamento do Tema 1.383 dos recursos repetitivos. O relator, ministro Rogério Schietti, foi acompanhado pelos demais ministros. O resultado consolida o entendimento que já era adotado pelas turmas criminais do tribunal.
O pecúlio é o salário recebido pelo detento pelo trabalho realizado durante o cumprimento da pena. Esse valor fica depositado em uma caderneta de poupança e é entregue ao condenado quando ele é liberado. A quantia já pode ser usada para indenizar danos causados pelo crime e para assistência à família, conforme o artigo 29 da Lei de Execuções Penais.
O colegiado entendeu que o artigo 164 da mesma lei permite a penhora de bens para quitar a multa. O bloqueio da remuneração do condenado também é previsto nos artigos 168 e 170 da norma.
Durante o julgamento, o defensor público da Bahia, Hélio Soares Junior, pediu que o tribunal proibisse a penhora do pecúlio. Ele citou princípios constitucionais e a proteção dada ao salário pelo Código de Processo Civil. O CPC, em seu artigo 833, incisos IV e X, considera impenhoráveis o salário e os valores depositados em poupança até o limite de 40 salários mínimos.
“Como pode o Estado dizer ao preso que trabalhe, isso quando a ele é dada essa oportunidade, e depois exigir que ele entregue tudo o que recebeu?”, questionou o defensor.
O ministro Rogério Schietti explicou que a proteção do CPC vale apenas para dívidas civis. No caso de multa criminal, incidem as regras específicas do Código Penal e da Lei de Execuções Penais. Dessa forma, para quem cumpre pena em unidade prisional, a penhora do pecúlio é permitida. Para quem está em prisão domiciliar, regime aberto ou situação semelhante, a medida não se aplica, pois o próprio condenado é responsável pelo seu sustento.
“A penhora de um quarto do pecúlio não deve ser considerada, como regra, incompatível com o respeito à dignidade do preso e sua família, à qual poderá ser destinado o saldo remanescente, sempre ressalvada a possibilidade de juiz da execução penal considerar, fundamentadamente, que a penhora incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”, afirmou o relator.
A tese fixada pelo STJ estabelece que a penhora de até um quarto do pecúlio é possível, desde que não atinja valores necessários ao sustento do preso e de sua família. A decisão considera o disposto no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal e nos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal. As regras de impenhorabilidade previstas no CPC, segundo o tribunal, não se aplicam quando a dívida tem origem em multa definida em sentença penal condenatória.