Retenção de passaporte exige má-fé do devedor
Passaporte retido por dívida trabalhista só é liberado se não houver má-fé do devedor
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho analisou dois pedidos de liberação de passaportes apreendidos pela Justiça para cobrar dívidas trabalhistas. As decisões foram tomadas na mesma sessão de julgamento, com resultados diferentes para cada caso.
Os ministros avaliaram as provas e os argumentos apresentados para verificar se os devedores tinham ou não a intenção de pagar o que deviam. A retenção do documento foi mantida em um caso e derrubada no outro.
No primeiro caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) suspendeu o passaporte de um cidadão português condenado em ação trabalhista. A execução da dívida já durava anos sem sucesso. Para o TRT-10, a medida era uma forma de obrigar o devedor a pagar antes de gastar dinheiro em viagem ao exterior.
O homem afirmou que precisava visitar os pais idosos em Portugal e que só conseguia viajar uma vez por ano por dificuldades financeiras. A relatora, ministra Morgana de Almeida, explicou que o juiz precisa registrar na decisão se o devedor tem bens que possam ser expropriados, se há suspeita de ocultação de patrimônio ou fraude à execução, ou se o estilo de vida é incompatível com a dívida.
No caso analisado, a ministra concluiu que o TRT-10 não fez essa avaliação e não comprovou má-fé do devedor com o objetivo de não pagar a dívida. Com isso, o passaporte foi liberado.
No segundo caso, o TST negou o pedido da sócia de uma empresa do Paraná. A dívida é de R$ 26 mil, valor de junho de 2023. A execução foi estendida aos sócios, que nunca se manifestaram no processo. A empresária alegou que a retenção do passaporte a impediu de acompanhar o marido em um evento internacional.
O TRT-9 entendeu que ela estava evitando pagar a dívida para custear uma viagem internacional de dez dias, com gastos maiores que o valor da execução. No recurso ao TST, a devedora afirmou que consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas como inadimplente em 135 ações, o que indicaria que a dívida seria impagável. Ela também disse que as despesas da viagem seriam pagas pelo marido, que não responde pela dívida por causa do regime de separação de bens.
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a devedora não apresentou provas de que não tem patrimônio ou renda para pagar a dívida, como declarações de Imposto de Renda. A ministra considerou que a empresária e a empresa executada nunca se manifestaram no processo, nem mesmo quando os cartões de crédito foram bloqueados.
Segundo a magistrada, a devedora só contestou a medida quando foi afetada em seu direito de locomoção, o que demonstra falta de interesse em cooperar com o pagamento. A decisão manteve a retenção do passaporte. As informações são da assessoria de imprensa do TST.